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Artigo 425
§ 1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, § 1º).
§ 2º Será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração, ou comprovar a sua existência, quando a prova desta infração independer da verificação da mercadoria, salvo nos casos seguintes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, § 2º):
I - infração punida com a pena de perdimento da mercadoria;
II - falta de identificação do contribuinte ou responsável pela mercadoria.
§ 3º Não são passíveis de apreensão os livros da escrita fiscal ou comercial, salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 110).
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