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Artigo 428
I - quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no País ou, de qualquer forma, importada irregularmente (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 87, inciso I, e 102);
II - quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada de documentação comprobatória de sua importação ou licitação regular, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou da nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 87, inciso II, e 102).
§ 1º Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no Território Nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 102).
§ 2º No caso de apreensão efetuada por pessoa que não seja Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, a intimação será feita pela repartição fiscal local, que promoverá a designação de Auditor Fiscal para formalizar a apreensão, se for o caso, ou, não o sendo, instaurar o procedimento cabível.
§ 3º Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 102, § 2º).
§ 4º As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei nº 1.455, 1976, art. 26).
Restituição das Mercadorias







