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Artigo 432
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 432. Os produtos falsificados, ou adulterados serão inutilizados, logo que a decisão condenatória tiver passado em julgado, retirados antes os exemplares ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 103, § 3º).
Parágrafo único. Na disposição prevista no caput deste artigo incluem-se os produtos destinados à falsificação de outros.
Destinação de Produto








