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Artigo 440
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 440. Não caracteriza espontaneidade qualquer iniciativa do contribuinte ou responsável diferente do seu comparecimento ao órgão arrecadador para recolher o imposto, na mesma ocasião e mediante o documento próprio, na forma das instruções da Secretaria da Receita Federal, com os acréscimos moratórias de que tratam os arts. 442 a 445.
Parágrafo único. O contribuinte que recolher apenas o imposto continuará sujeito à sanção do art. 461, salvo se:
I - antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórias de que tratam os arts. 442 a 445;
II - mesmo estando submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no artigo seguinte.








