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Artigo 451
I - nas infrações não-qualificadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 69, inciso I, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 19ª):
a) ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica, a pena básica será aumentada de cinqüenta por cento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 69, inciso I, alínea "a", e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 19ª);
b) ocorrendo a reincidência específica, ou mais de uma circunstância agravante, a pena básica será aumentada de cem por cento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 69, inciso I, alínea "b", e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 21, alteração 19ª);
II - nas infrações qualificadas, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância qualificativa, a pena básica será majorada de cem por cento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 69, inciso II, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 21, alteração 19ª).
§ 1º No caso de multa proporcional ao valor do imposto ou do produto, a majoração incidirá apenas sobre a parte do valor do imposto ou do produto, em relação à qual houver sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou qualificativa na prática da respectiva infração.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor da pena aplicável será o resultado da soma da parcela majorada e da não alcançada pela majoração. Reincidência








