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Art. 471 do Decreto nº 2.637/1998




Decretos - 2.637, de 25.6.98 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.




Artigo 471



Art. 471. Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o art. 206, na ocorrência das infrações abaixo (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30):

I - venda ou exposição à venda de produtos sem o selo ou com o emprego do selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a noventa e nove reais e setenta e dois centavos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);

II - emprego ou posse do selo legítimo não adquirido diretamente da repartição fornecedora: multa de cinco centavos de reais por unidade, não inferior a noventa e nove reais e setenta e dois centavos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);

III - emprego do selo em qualquer das hipóteses previstas no art. 241: multa igual a setenta e cinco por cento do valor do imposto exigido (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso III, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I);

IV - fabricar, vender, comprar, ceder, utilizar, ou possuir, soltos ou aplicados, selos de controle falsos: independentemente da sanção penal cabível, multa de vinte e dois centavos de reais por unidade, não inferior a quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos, além da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso IV, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).


Conteudo atualizado em 01/09/2021