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Artigo 473
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 473. Será aplicada ao estabelecimento beneficiador a multa igual a cinqüenta por cento do valor comercial da quantidade, no caso de falta ou excesso do tabaco em folha, apurados à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento beneficiador (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 17, e parágrafo único).







