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Artigo 476
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 476. A inobservância do disposto no art. 296 acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12):
I - multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, inciso I);
II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, inciso II);
III - multa de cento e quinze reais e vinte e sete centavos por dia de atraso, até o máximo de trinta dias, aos que não cumprirem o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal ou diretamente pelo Auditor Fiscal, para apresentação dos arquivos e sistemas (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, inciso III).








