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Artigo 478
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 478. As infrações para as quais não se estabeleçam, neste Regulamento, penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de perdimento da mercadoria ou outra específica, serão punidas com a multa básica de vinte e um reais e noventa centavos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 84, Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 24ª, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).








