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Artigo 484
I - os que expuserem à venda os produtos do código 2402.20.00 da TIPI, e não declararem, em cada unidade tributada, na forma prevista neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à identificação do produto, independentemente da multa do inciso III do art. 468 (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 19, inciso V);
II - os importadores de produtos do código 2402.20.00 da TIPI, que desatenderem qualquer das condições do inciso I do art. 270 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, parágrafo único);
III - os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou conservarem produtos das posições 7102 a 7104, 7106 a 7111, 7113 a 7116, 9101 e 9102 da TIPI, cuja origem não for comprovada, ou quando os que os possuírem ou conservarem não estiverem inscritos no CNPJ (Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, parágrafo único);
IV - os que aplicarem selos de controle falsos, incidindo a pena sobre os produtos em que os mesmos selos forem utilizados, independentemente da multa do inciso IV do art. 471 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, IV).
SEÇÃO IV
Outras Multas







