MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 487 do Decreto nº 2.637/1998




Decretos - 2.637, de 25.6.98 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.




Artigo 487



Art. 487. Na interpretação e aplicação deste Regulamento, são adotados os seguintes conceitos e definições:

I - as expressões "firma" e "empresa", quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual, e todos os tipos de sociedade, quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular (Lei nº 4.502, de 1964, art. 115);

II - as expressões "fábrica" e "fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no art. 8º;

III - a expressão "estabelecimento", em sua delimitação, diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza;

IV - são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica;

V - a referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial;

VI - a expressão "seção", quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele;

VII - depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos;

VIII - considera-se, ainda, (depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.

Bens de Produção


Conteudo atualizado em 01/09/2021