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Artigo 68
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 68. Decorridos cento e vinte dias, contados da data da remessa dos produtos, sem que o Fisco da Unidade Federada tenha recebido a listagem de que trata o art. 66, o remetente poderá ser notificado a apresentar o documento que comprove o internamento dos produtos, ou na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto e encargos legais.
§ 1º Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto o crédito tributário será constituído mediante auto de infração.
§ 2º Apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à SUFRAMA que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento do produto e com a autenticidade do documento.
§ 3º O prazo de que trata este artigo será contado a partir da saída do último estabelecimento, quanto aos produtos que, antes da remessa à ZFM, forem enviados pelo fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área.
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