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Artigo 70
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 70. Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização na referida Zona, bem assim na hipótese do inciso II do art. 62 (Lei nº 8.387, de 1991, art. 4º).
Manutenção e Utilização do Crédito








