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Artigo 77
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Art. 77. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais previstos nesta Subseção (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 42, Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 1º, Decreto nº 92.560, de 16 de abril de 1986, art. 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º).
SEÇÃO II
Das Áreas de Livre Comércio
Disposições Gerais








