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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Para os efeitos do disposto neste Decreto as companhias distribuidoras de combustível devem encaminhar mensalmente ao CAEC, por intermédio da ANP, na forma e prazos por ela estabelecidos, os respectivos pedidos de aquisição de álcool etílico combustível.
Parágrafo único. O total mensal dos pedidos de álcool etílico anidro combustível deverá ser proporcional aos pedidos de gasolina " A " e " A - Premium " formulados pelas companhias distribuidoras, nos termos da legislação aplicável.








