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Artigo 2
I - formular a política nacional antidrogas;
II - compatibilizar planos nacionais com planos regionais, estaduais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;
III - estabelecer prioridades entre as suas atividades, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos;
IV - promover a modernização das estruturas das áreas afins;
V - rever procedimentos de administração nas áreas de prevenção, repressão e recuperação;
VI - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como entre o seu órgão central e organismos internacionais;
VII - estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua competência;
VIII - promover a inclusão de ensinamentos nos cursos de formação de professores, em todos os níveis, referentes a substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;
IX - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos nos currículos de todos os graus de ensino, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e aos efeitos das substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica.
Conteudo atualizado em 17/04/2022







