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Art. 5º do Decreto nº 2.632/1998




Decretos - 2.632, de 19.6.98 - Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º O Conselho Nacional Antidrogas, órgão normativo de deliberação coletiva, vinculado à Casa Militar da Presidência da República, terá a seguinte composição:

I - o Chefe da Casa Militar da Presidência da República, que o presidirá;

II - o Secretário Nacional Antidrogas;

III - representantes dos seguintes Ministérios, titular e suplente, indicados pelos respectivos Ministros de Estado;

a) um da Saúde;

b) um da Educação e do Desporto;

c) um da Previdência e Assistência Social;

d) um das Relações Exteriores;

e) dois da Justiça, sendo um obrigatoriamente do órgão de repressão a entorpecentes;

IV - um do Estado-Maior das Forças Armadas;

V - um jurista de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes e drogas afins, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça;

VI - um médico psiquiatra de comprovada experiência e atuação na área de entorpecentes e drogas afins, indicado pela Associação Médica Brasileira.

§ 1º O Secretário Nacional Antidrogas substituirá o presidente do Conselho Nacional Antidrogas em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros referidos nos incisos III a VI serão designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º Os membros do Conselho Nacional Antidrogas não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

§ 4º As eventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos V e VI correrão à conta da Secretaria Nacional Antidrogas, e a dos demais membros, por conta dos órgãos que representam.


Conteudo atualizado em 17/04/2022