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Artigo 2
I - ter praticado ato de sacrifício, de abnegação ou de bravura em Operações de Guerra ou a serviço, com risco da própria vida;
II - ter prestado serviços relevantes à Aeronáutica ou à Segurança Nacional em qualquer domínio: científico, técnico, político-militar, econômico ou diplomático;
III - distinguir-se, no âmbito da classe, ou entre seus pares, pelo valor pessoal e pelo zelo profissional, ter mais de quinze anos de efetivo serviço na Aeronáutica e ser possuidor da Medalha Militar e da Medalha Mérito Santos-Dumont." (NR)
"Art. 27.O candidato proposto sob o fundamento do inciso III do artigo anterior deve ser apreciado pelo Conselho quanto aos aspectos moral e profissional, de sorte que só venha a ser admitido o que realmente se destacar na classe, ou entre seus pares, pelo procedimento exemplar como militar e como cidadão, pelo devotamento à profissão e, especialmente, no exercício de suas funções, pelo relevo e rendimento que imprima às suas atividades." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Lélio Viana Lobo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.1998







