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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 30/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º As alíquotas correspondentes aos produtos classificados nos seguintes códigos da Tarifa Externa Comum (TEC) passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#":
0402.99.00, 0406.10.10, 0406.90.10, 0406.90.20, 2207.10.00, 2207.20.10, 2836.20.10, 2836.20.90, 2905.44.00, 3824.60.00, 3907.60.00, 3923.30.00, 5503.20.00 e 8433.59.11.
Parágrafo único. O sinal gráfico a que se refere este artigo fica suprimido das alíquotas correspondentes aos produtos classificados nos seguintes códigos:
8421.11.90, 8467.11.10, 8467.11.90, 8467.19.00, 8541.40.26, 9012.10.90 e 9030.10.10







