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Artigo 10
Parágrafo único. Os percentuais de rebates de que trata o caput serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, a partir de proposta do Conselho Curador, observado o seguinte:
I - os percentuais redutores poderão incidir isolada ou conjuntamente sobre o capital e os encargos, por determinado período limitado ao prazo máximo da operação;
II - os percentuais de rebate e sua duração serão maiores quando o empreendimento se localizar em regiões carentes ou deprimidas ou bolsões de pobreza em regiões desenvolvidas, selecionadas pelo Conselho Curador do Fundo, ou, ainda, em áreas de interesse especial dos Governos Federal, dos Estados e do Distrito Federal;
III - em qualquer caso, o rebate anual, por beneficiário, não poderá ultrapassar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Conteudo atualizado em 27/09/2021







