- Voltar Navegação
- 2.922, de 31.12.98
- 2.921, de 30.12.98
- 2.920, de 30.12.98
- 2.919, de 30.12.98
- 2.918, de 30.12.98
- 2.917, de 30.12.98
- 2.916, de 30.12.98
- 2.915, de 30.12.98
- 2.914, de 30.12.98
- 2.913, de 29.12.98
- 2.912, de 29.12.98
- 2.911, de 29.12.98
- 2.910, de 29.12.98
- 2.909 de 29.12.98
- 2.908 de 29.12.98
- 2.907 de 29.12.98
- 2.906 de 29.12.98
- 2.905 de 28.12.98
- 2.904 de 28.12.98
- 2.903 de 28.12.98
- 2.902 de 23.12.98
- 2.901 de 23.12.98
- 2.900 de 23.12.98
- 2.899 de 23.12.98
- 2.898 de 23.12.98
Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 27/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. O Conselho Curador será integrado pelo Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, que o presidirá, e pelos Ministros de Estado da Agricultura e do Abastecimento e do Planejamento e Orçamento ou seus respectivos substitutos e, ainda, pelos Presidentes do BNDES e do INCRA.
§ 1o Nas deliberações do Conselho, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 2o O Conselho deliberará por maioria simples, presente, no mínimo, a metade de seus membros.
§ 3o Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho indicará seu substituto dentre os demais representantes.
§ 4o A participação no Conselho não será remunerada.
Conteudo atualizado em 27/09/2021








