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Artigo 2
Brasília, 3 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 04.06.1998
ANEXO
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
Art. 1º. Este Regulamento dispõe sobre o Serviço de Radiodifusão Comunitária - RadCom, instituído pela Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, como um Serviço de Radiodifusão Sonora, com baixa potência e com cobertura restrita, para ser executado por fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do Serviço.
Art. 2º. As condições para execução do RadCom subordinam-se ao disposto no art. 223 da Constituição Federal, à Lei n° 9.612, de 1998 e , no que couber, á Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-Lei n° 236, de 28 de fevereiro de 1967; e à regulamentação do Serviço de Radiodifusão Sonora, bem como a este Regulamento, às normas complementares, aos tratados, aos acordos e aos atos internacionais.
Conteudo atualizado em 18/06/2021








