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Art. 10 do Decreto nº 2.614/1998




Decretos - 2.614, de 3.6.98 - Altera a redação do Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, que dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, por meio de compra e venda.




Artigo 10



Art. 10. Realizadas a vistoria e a avaliação do imóvel rural, o Presidente do INCRA, mediante deliberação do Conselho Diretor da Autarquia, poderá baixar portaria, autorizando seja ele adquirido por compra e venda.

        Parágrafo único. A portaria que autorizar a aquisição do imóvel deverá conter:

        I - os fundamentos legais que amparam sua edição;

        II - os motivos determinantes da aquisição;

        Ill - a descrição do imóvel com sua denominação, características e confrontações, área, localização, número do cadastro do INCRA e da matrícula no registro de imóveis competente;

        IV - a qualificação do proprietário rural e sua manifestação de concordância com o preço e a forma de seu pagamento;

        V - o preço e a forma de seu pagamento, conforme previamente acertado entre o INCRA e o proprietário do imóvel;

        VI - a destinação a ser dada ao imóvel. (NR)

        Art. 10. A - Para os fins deste Decreto, deverá constar, das escrituras públicas de compra e venda, que é de exclusiva responsabilidade do promitente vendedor o integral pagamento dos encargos e das obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição, e por quaisquer outras reclamações de terceiros, inclusive aquelas relativas a indenizações por benfeitorias, bem como pelo pagamento das taxas, custas, impostos e emolumentos pertinentes à prática dos atos necessários à transmissão do domínio. (NR)

       
Conteudo atualizado em 01/12/2021