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Artigo 10
Parágrafo único. A portaria que autorizar a aquisição do imóvel deverá conter:
I - os fundamentos legais que amparam sua edição;
II - os motivos determinantes da aquisição;
Ill - a descrição do imóvel com sua denominação, características e confrontações, área, localização, número do cadastro do INCRA e da matrícula no registro de imóveis competente;
IV - a qualificação do proprietário rural e sua manifestação de concordância com o preço e a forma de seu pagamento;
V - o preço e a forma de seu pagamento, conforme previamente acertado entre o INCRA e o proprietário do imóvel;
VI - a destinação a ser dada ao imóvel. (NR)
Art. 10. A - Para os fins deste Decreto, deverá constar, das escrituras públicas de compra e venda, que é de exclusiva responsabilidade do promitente vendedor o integral pagamento dos encargos e das obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição, e por quaisquer outras reclamações de terceiros, inclusive aquelas relativas a indenizações por benfeitorias, bem como pelo pagamento das taxas, custas, impostos e emolumentos pertinentes à prática dos atos necessários à transmissão do domínio. (NR)
Conteudo atualizado em 01/12/2021







