- Voltar Navegação
- 2.922, de 31.12.98
- 2.921, de 30.12.98
- 2.920, de 30.12.98
- 2.919, de 30.12.98
- 2.918, de 30.12.98
- 2.917, de 30.12.98
- 2.916, de 30.12.98
- 2.915, de 30.12.98
- 2.914, de 30.12.98
- 2.913, de 29.12.98
- 2.912, de 29.12.98
- 2.911, de 29.12.98
- 2.910, de 29.12.98
- 2.909 de 29.12.98
- 2.908 de 29.12.98
- 2.907 de 29.12.98
- 2.906 de 29.12.98
- 2.905 de 28.12.98
- 2.904 de 28.12.98
- 2.903 de 28.12.98
- 2.902 de 23.12.98
- 2.901 de 23.12.98
- 2.900 de 23.12.98
- 2.899 de 23.12.98
- 2.898 de 23.12.98
Artigo 10
I - o crédito diário em conta específica do DENATRAN, na gestão tesouro, de cinco por cento do valor total das multas arrecadadas, até seu repasse mensal ao FUNSET; (Revogado pelo Decreto nº 3.067 de 1999).
II - o crédito diário à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de noventa e cinco por cento do valor das multas de sua competência, repassado pela rede arrecadadora ou arrecadado por suas próprias agências, respeitados os critérios de repasse dos valores pactuados nos correspondentes convênios, quando for o caso; (Revogado pelo Decreto nº 3.067 de 1999).
III - o depósito mensal da parcela de cinco por cento do valor total das multas arrecadadas em conta especial, sob o título Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, à conta e ordem do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN. (Revogado pelo Decreto nº 3.067 de 1999).








