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Art. 5º do Decreto nº 2.612/1998




Decretos - 2.612, de 3.6.98 - Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos reunir-se-á em caráter ordinário a cada seis meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.

        § 1º A convocação extraordinária será feita com, no mínimo, quinze dias de antecedência.

        § 2º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores assim o exigirem, por decisão do Presidente do Conselho.

        § 3º O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos dois terços dos seus membros e deliberará por maioria simples.

        § 3o  O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos cinqüenta por cento mais um de seus membros e deliberará por maioria simples.   (Redação dada pelo Decreto nº 4.174, de 2002)

        § 4º Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos exercerá o direito do voto de qualidade.

        § 5º A participação dos membros no Conselho não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.

        § 6º Eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades representados no Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

       
Conteudo atualizado em 21/09/2023