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Artigo 5
§ 1º A convocação extraordinária será feita com, no mínimo, quinze dias de antecedência.
§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores assim o exigirem, por decisão do Presidente do Conselho.
§ 3º O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos dois terços dos seus membros e deliberará por maioria simples.
§ 3o O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos cinqüenta por cento mais um de seus membros e deliberará por maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 4.174, de 2002)
§ 4º Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos exercerá o direito do voto de qualidade.
§ 5º A participação dos membros no Conselho não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.
§ 6º Eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades representados no Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Conteudo atualizado em 21/09/2023







