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Art. 1º do Decreto nº 2.602/1998




Decretos - 2.602, de 22.5.98 - Dá nova redação ao art. 19 do Regulamento para o Fundo de EMFA, aprovado pelo Decreto nº 92.222, de 27 de dezembro de 1985.




Artigo 1



Art. 19. Poderão ser realizadas operações financeiras com os recursos do Fundo do EMFA, não utilizáveis a curto prazo.

Parágrafo único. As operações financeiras referidas neste artigo deverão ser realizados em instituições financeiras oficiais." (NR)


Conteudo atualizado em 01/12/2021