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Artigo 2
"Art. 17. .........................................................................
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a assistência técnica e a extensão rural, com vistas a subsidiar a formulação das políticas agrícolas e agrárias;
II - contribuir para a interiorização e execução de políticas de interesse do Governo Federal, no âmbito do desenvolvimento rural, quando voltadas para o fortalecimento da agricultura familiar;
III - apoiar iniciativas dos Estados e Municípios que visem ao desenvolvimento rural, com base no fortalecimento da agricultura familiar;
IV - promover a modernização dos processos de trabalho atualmente utilizados pelos extensionistas rurais, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços de assistência técnica e extensão rural;
V - promover ações de apoio à profissionalização dos participantes do Programa de Agricultura Familiar;
VI - elaborar programas e projetos de assistência técnica e extensão rural, bem como promover e avaliar sua execução, inclusive das ações decorrentes de acordos de empréstimos internacionais;
VII - apoiar técnica e financeiramente o desenvolvimento de projetos de pesquisa que visem suprir demandas de tecnologia agropecuárias dos participantes do Programa de Agricultura Familiar;
VIII - promover e acompanhar a operacionalização do Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural - SIBRATER." (NR)
Conteudo atualizado em 20/09/2023








