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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 27/07/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira, contratados a partir da vigência da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que, em razão da legislação local, não puderem filiar-se ao sistema previdenciário norte-americano, serão inscritos na previdência social brasileira como empregados.
Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, tanto as devidas pelo empregador quanto pelo empregado, serão recolhidas no Brasil e calculadas, nos percentuais estabelecidos na legislação brasileira, sobre o correspondente ao salário bruto dos Auxiliares Locais, em moeda estrangeira, obedecidos os limites mínimo e máximo de contribuição.
Conteudo atualizado em 27/07/2023








