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Art. 23 do Decreto nº 2.596/1998




Decretos - 2.596, de 18.5.98 - Regulamenta a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional.




Artigo 23



Art. 23. Infrações às normas de tráfego:

        I - conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica, quando não constituir crime previsto em lei:

        Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até cento e vinte dias. A reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento do Certificado de Habilitação;

        II - trafegar em área reservada a banhistas ou exclusiva para determinado tipo de embarcação:

        Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

        III - deixar de contratar prático quando obrigatório:

        Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

        IV - descumprir regra do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar-RIPEAM:

        Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

        V - causar danos a sinais náuticos:

        Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

       VI - descumprir as regras regionais sobre tráfego, estabelecidas pelo representante local da autoridade marítima:

       Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

       VII - velocidade superior à permitida:

       Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;

       VIII - descumprir qualquer outra regra prevista, não especificada nos incisos anteriores:

       Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.

        
Conteudo atualizado em 22/06/2021