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Artigo 23
I - conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica, quando não constituir crime previsto em lei:
Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até cento e vinte dias. A reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento do Certificado de Habilitação;
II - trafegar em área reservada a banhistas ou exclusiva para determinado tipo de embarcação:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
III - deixar de contratar prático quando obrigatório:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
IV - descumprir regra do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar-RIPEAM:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
V - causar danos a sinais náuticos:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
VI - descumprir as regras regionais sobre tráfego, estabelecidas pelo representante local da autoridade marítima:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
VII - velocidade superior à permitida:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
VIII - descumprir qualquer outra regra prevista, não especificada nos incisos anteriores:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
Conteudo atualizado em 22/06/2021








