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Art. 4º do Decreto nº 2.596/1998




Decretos - 2.596, de 18.5.98 - Regulamenta a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional.




Artigo 4



Art. 4º Ficam revogados a partir de 9 de junho de 1998, os Decretos nº 87.648, de 24 de setembro de 1982, nº 87.891, de 3 de dezembro de 1982, nº 97.026, de 1º de novembro de 1988, nº 511, de 27 de abril de 1992, e nº 2.117, de 9 de janeiro de 1997.

        Brasília, 18 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Mauro César Rodrigues Pereira
Eliseu Padilha
Raimundo Brito
Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.1998

ANEXO

REGULAMENTO DE SEGURANÇA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO EM ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL  (Vigência)

CAPÍTULO I
DO PESSOAL

         Art. 1º Os aquaviários constituem os seguintes grupos:

        I - 1º Grupo - Marítimos: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação em mar aberto, apoio marítimo, apoio portuário e para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;

        II - 2º Grupo - Fluviários: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação interior nos lagos, rios e de apoio portuário fluvial;

        III - 3º Grupo - Pescadores: tripulantes que exercem atividades a bordo de embarcações de pesca;

        IV - 4º Grupo - Mergulhadores: tripulantes ou profissionais não-tripulantes com habilitação certificada pela autoridade marítima para exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação e prestar serviços eventuais a bordo ligados às atividades subaquáticas;

        V - 5º Grupo - Práticos: aquaviários não-tripulantes que prestam serviços de praticagem embarcados;

        VI - 6º Grupo - Agentes de Manobra e Docagem: aquaviários não-tripulantes que manobram navios nas fainas em diques, estaleiros e carreiras.

        Parágrafo único. Os grupos de aquaviários são constituídos pelas categorias constantes do Anexo I a este Regulamento.

        Art. 2º Os Amadores constituem um único grupo com as categorias constantes do item II do Anexo I a este Regulamento.

CAPÍTULO II
DA NAVEGAÇÃO E EMBARCAÇÕES

        Art. 3º A navegação, para efeito deste Regulamento, e classificada como:

        I - mar aberto: a realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas, podendo ser de:

        a) longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;

        b) cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;

        c) apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica Exclusiva, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos

        II - Interior: a realizada em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baias, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas.

Parágrafo único. A navegação realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários para atendimento de embarcações e instalações portuárias é classificada como de apoio portuário.

Art. 4º Caberá à autoridade marítima estabelecer os requisitos para homologação de Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem.

        
Conteudo atualizado em 22/06/2021