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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Compete ao Presidente do CND:
I - presidir as reuniões do CND;
II - coordenar e supervisionar a execução do PND;
III - encaminhar à deliberação do CND as matérias previstas no art. 1º deste Decreto;
IV- requisitar, aos órgãos competentes, a designação de servidores da Administração Pública direta ou indireta para integrar os grupos de trabalho de que trata o inciso III do art. 24 deste Decreto.
SEÇÃO V
Das Deliberações







