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Artigo 26
I - publicação e publicidade do programa de desestatização da sociedade;
Il - corretagem e preço de serviços de empresas de consultoria técnica, auditoria ou de outro ramo de atividade necessários à execução do projeto de desestatização da sociedade;
III - taxas, emolumentos e demais encargos ou despesas relativos ao processo de desestatização, inclusive outros custos especificados pelo CND.
§ 1º Os gastos de que trata o caput deste artigo, acrescidos de encargos, serão ressarcidos quando da liquidação financeira de cada alienação, observadas as normas aprovadas pelo CND.
§ 2º Nos casos em que a alienação não venha a ser concretizada, os gastos serão cobrados por ocasião da devolução das ações ao seu titular ou da decisão do CND que aprovar a alienação das mesmas, de acordo com os procedimentos simplificados definidos para as ações depositadas no FND, conforme o Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994.
Art. 26-A. Serão ressarcidos pela União os gastos efetuados pelo Gestor do FND com a contratação de pareceres ou de estudos especializados necessários à desestatização de setores ou segmentos específicos, de que trata a alínea “f” do inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, inclusive quando prévios à entrada de ativos no PND, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira. (Incluído pelo Decreto nº 10.459, de 2020)
§ 1º O ressarcimento de que trata o caput será autorizado apenas quando a contratação de pareceres ou de estudos for previamente aprovada pelo CND. (Incluído pelo Decreto nº 10.459, de 2020)
§ 2º Observadas as Resoluções do CND, os gastos de que trata o caput serão ressarcidos na data da entrega dos estudos e da comprovação das despesas pelo Gestor do FND. (Incluído pelo Decreto nº 10.459, de 2020)








