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Art. 44 do Decreto nº 2.594/1998




Decretos - 2.594, de 15.5.98 - Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.




Artigo 44



Art. 44. Após as quitações a que se refere o artigo anterior ou na hipótese de o alienante não ser devedor da União, o saldo dos recursos recebidos em moeda corrente, títulos e créditos será permutado por Notas do Tesouro Nacional série P - NTN-P, ou ainda, a critério da União, no caso de títulos e créditos, por créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional.          (Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 2016)

§ 1º As NTN-P e os créditos securitizados terão as seguintes características:          (Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 2016)

I - nominativos e inalienáveis, com exceção do disposto no § 3º deste artigo;          (Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 2016)

II - prazo mínimo de quinze anos, a contar da data da liquidação financeira da alienação no âmbito do PND;          (Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 2016)

III - juros de seis por cento ao ano;          (Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 2016)

IV - atualização do valor nominal por índice calculado com base na Taxa Referencial - TR do dia primeiro do mês anterior;          (Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 2016)

V - pagamento de principal e juros no vencimento.          (Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 2016)

§ 2º Para efeito da permuta a que se refere o caput deste artigo, o valor dos títulos e créditos será apurado substituindo-se, desde a data da liquidação financeira da respectiva alienação das ações e bem, os encargos originais pela atualização monetária e pela remuneração, previstas nas alíneas "c" e "d" do parágrafo anterior, pro rata die.          (Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 2016)

§ 3º Os detentores das NTN-P e dos créditos securitizados, a serem emitidos pelo Tesouro em decorrência da permuta de que trata o caput deste artigo, poderão utilizá-los, ao par, para:          (Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 2016)

I - pagamento de dívidas próprias vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa anuência do credor;          (Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 2016)

II - pagamento de dívidas de terceiros vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrem as entidades envolvidas;          (Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 2016)

III - transferência, a qualquer título, para entidade integrante da Administração Pública Federal.          (Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 2016)

§ 4º É vedada a utilização das NTN-P e dos créditos securitizados recebidos em decorrência da permuta de que trata o caput deste artigo, como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos no âmbito do PND.           (Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 2016)

§ 5º A STN poderá autorizar o titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens a utilizar títulos recebidos, de emissão de terceiros, para pagamento a esses terceiros ou a outros alienantes no âmbito do PND.          (Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 2016)

§ 6º Os títulos e créditos recebidos no âmbito do PND poderão ser atualizados e remunerados pelos mesmos índices das Notas do Tesouro Nacional ou dos créditos securitizados a serem utilizados na permuta, desde a data da liquidação financeira da respectiva alienação das ações ou bens.           (Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 2016)

§ 7º A STN apresentará ao CND relatório anual sobre a destinação dos recursos ingressados no Tesouro Nacional, decorrentes de desestatizações.          (Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 2016)

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

Da Responsabilidade dos Servidores e das Informações Sobre as Sociedades


Conteudo atualizado em 15/09/2023