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Artigo 44
§ 1º As NTN-P e os créditos securitizados terão as seguintes características: (Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 2016)
I - nominativos e inalienáveis, com exceção do disposto no § 3º deste artigo; (Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 2016)
II - prazo mínimo de quinze anos, a contar da data da liquidação financeira da alienação no âmbito do PND; (Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 2016)
III - juros de seis por cento ao ano; (Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 2016)
IV - atualização do valor nominal por índice calculado com base na Taxa Referencial - TR do dia primeiro do mês anterior; (Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 2016)
V - pagamento de principal e juros no vencimento. (Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 2016)
§ 2º Para efeito da permuta a que se refere o caput deste artigo, o valor dos títulos e créditos será apurado substituindo-se, desde a data da liquidação financeira da respectiva alienação das ações e bem, os encargos originais pela atualização monetária e pela remuneração, previstas nas alíneas "c" e "d" do parágrafo anterior, pro rata die. (Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 2016)
§ 3º Os detentores das NTN-P e dos créditos securitizados, a serem emitidos pelo Tesouro em decorrência da permuta de que trata o caput deste artigo, poderão utilizá-los, ao par, para: (Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 2016)
I - pagamento de dívidas próprias vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa anuência do credor; (Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 2016)
II - pagamento de dívidas de terceiros vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrem as entidades envolvidas; (Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 2016)
III - transferência, a qualquer título, para entidade integrante da Administração Pública Federal. (Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 2016)
§ 4º É vedada a utilização das NTN-P e dos créditos securitizados recebidos em decorrência da permuta de que trata o caput deste artigo, como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos no âmbito do PND. (Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 2016)
§ 5º A STN poderá autorizar o titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens a utilizar títulos recebidos, de emissão de terceiros, para pagamento a esses terceiros ou a outros alienantes no âmbito do PND. (Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 2016)
§ 6º Os títulos e créditos recebidos no âmbito do PND poderão ser atualizados e remunerados pelos mesmos índices das Notas do Tesouro Nacional ou dos créditos securitizados a serem utilizados na permuta, desde a data da liquidação financeira da respectiva alienação das ações ou bens. (Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 2016)
§ 7º A STN apresentará ao CND relatório anual sobre a destinação dos recursos ingressados no Tesouro Nacional, decorrentes de desestatizações. (Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 2016)
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Da Responsabilidade dos Servidores e das Informações Sobre as Sociedades







