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Art. 47 do Decreto nº 2.594/1998




Decretos - 2.594, de 15.5.98 - Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.




Artigo 47



Art. 47. A partir de sua inclusão no PND, a sociedade não poderá:      (Vide Decreto nº 10.670, de 2021)

I - alienar elementos do seu ativo permanente ou adquirir bens que nele venham a ser registrados sem prévia autorização do CND, exceto os necessários à manutenção e operação da empresa;

II - contrair obrigações financeiras sem prévia autorização do CND, exceto aquelas necessárias à manutenção e operação da empresa.

Parágrafo único. A partir da fixação, pelo CND, do preço mínimo das ações ou bens objeto de alienação, a sociedade não poderá praticar atos que impliquem diminuição do seu patrimônio líquido, inclusive distribuição de dividendos e redução de capital mediante distribuição de reservas, sem prévia autorização do CND.

SEÇÃO III

Das Proibições


Conteudo atualizado em 15/09/2023