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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Não se aplicam os dispositivos deste Decreto:
I - às empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de que tratam os incisos XI e XXIII do art. 21, a alínea "c" do inciso I do art. 159 e o art. 177 da Constituição;
II - ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica às participações acionárias detidas pelas entidades enumeradas em seus incisos, desde que não incida restrição legal à alienação das referidas participações.
SEÇÃO V
Das Modalidades Operacionais







