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Artigo 4
I - ofertar, até o final dos anos de 1999, 2000 e 2001, por Unidade da Federação, as quantidades de Acessos Instalados constantes do Anexo I;
II - implantar o Serviço Telefônico Fixo Comutado, com acessos individuais, conforme a seguir:
a) até 31 de dezembro de 2001, em todas as localidades com mais de mil habitantes;
b) até 31 de dezembro de 2003, em todas as localidades com mais de seiscentos habitantes;
c) até 31 de dezembro de 2005, em todas as localidades com mais de trezentos habitantes.
III - atender às solicitações de acesso individual, nas localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado, nos seguintes prazos máximos:
a) a partir de 31 de dezembro de 2001, em quatro semanas;
b) a partir de 31 de dezembro de 2002, em três semanas;
c) a partir de 31 de dezembro de 2003, em duas semanas;
d) a partir de 31 de dezembro de 2004, em uma semana.
§ 1º A Concessionária que, a qualquer tempo, até 31 de dezembro de 2001, demonstre estar atendendo a todas as solicitações de acesso individual, no prazo máximo estabelecido na alínea "a" do inciso III deste artigo, estará desobrigada das metas constantes dos seus respectivos contratos de concessão, correspondentes àquelas estabelecidas no inciso I deste artigo.
§ 2º A ANATEL poderá, excepcionalmente, propor fontes adicionais de financiamento para a parcela dos custos não recuperável pela exploração eficiente dos serviços referentes às metas indicadas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo.








