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Artigo 7
I - ativar, até o final dos anos de 1999, 2000 e 2001, por Unidade da Federação,
as quantidades de Telefones de Uso Público constantes do Anexo II;
II - ativar, por Unidade da Federação, Telefones de Uso Público em quantidades que respeitem as condições a seguir:
a) a partir de 31 de dezembro de 2003, a densidade de Telefones de Uso Público deverá ser igual ou superior a 7,5 TUP/1000 habitantes e a relação percentual de Telefones de Uso Público pelo total de Acessos Instalados, igual ou superior a dois vírgula cinco por cento;
b) a partir de 31 de dezembro de 2005, a densidade de Telefones de Uso Público deverá ser igual ou superior a 8,0 TUP/1000 habitantes e a relação percentual de Telefones de Uso Público pelo total de Acessos Instalados, igual ou superior a três por cento; (Vide Decreto nº 4.769, de 2003)
Parágrafo único. A ativação dos Telefones de Uso Público deverá ocorrer de forma que, em toda a localidade, inclusive nas áreas de urbanização precária, existam, distribuídos territorialmente de maneira uniforme, pelo menos três Telefones de Uso Público por grupo de mil habitantes.








