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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Os membros do CDDB exercem função considerada de relevante interesse público e os que sejam servidores públicos federais terão abonadas suas faltas, quando de sua participação nas respectivas sessões.
§ 1º O mandato dos membros do CDDB, previstos nos incisos lI, III e IV do art. 13 deste Decreto, será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º Os membros do CDDB terão direito a passagens e diárias para comparecimento às reuniões do colegiado.
Conteudo atualizado em 30/08/2021







