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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Ao COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.
§ 1º Caberá ao COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.
§ 2º É privativo do COB o uso da bandeira e dos símbolos, lemas e hinos de cada comitê, em território nacional.
§ 3º Ao COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto.
§ 4º São vedados o registro e o uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como o hino e os lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do COB.
§ 5º Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste artigo.








