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Artigo 22
§ 1º As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades.
§ 2º As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais.
§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva e aos atletas participarem, também, de campeonatos nas entidades de administrativa do desporto a que estiverem filiadas.
§ 4º É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.
Conteudo atualizado em 30/08/2021








