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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. Os processos eleitorais assegurarão:
I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;
II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;
Ill - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes consecutivas;
IV - sistema de recolhimento dos votos imune à fraude; e
V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor.
Conteudo atualizado em 30/08/2021







