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Artigo 30
§ 1º Enquanto estiverem vigentes os incisos II e V e os §§ 1º e 3º do art. 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o § 2º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976, os contratos de trabalho de atletas obedecerão a modelos diferenciados, um para a prática do futebol e outro para a prática de todas as demais modalidades, conforme modelos expedidos pelo INDESP.
§ 2º Os atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na data da vigência da Lei nº 9.615, de 1998, tiveram assegurado o direito de passe livre, permanecerão nesta situação, assim como todos os atletas das demais modalidades de prática desportiva, cuja rescisão unilateral de seus contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 3º Fica vedado o registro, junto à entidade de administração do desporto da modalidade, do contrato de trabalho firmado entre o atleta e a entidade de prática desportiva.
§ 4º A entidade de prática desportiva comunicará em impresso padrão, conforme modelo expedido pelo INDESP, à entidade nacional de administração da modalidade a condição profissional assumida pelo atleta.
§ 5º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades expressas na Lei nº 9.615, de 1998, ou as condições constantes do respectivo contrato de trabalho.
§ 6º O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho.
§ 7º Enquanto estiverem vigentes os incisos II e V e os §§ 1º e 3º do art. 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o § 2º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei nº 6.354, de 1976, a fixação do valor, os critérios e as condições para o pagamento da indenização pelo vínculo desportivo denominado "passe" serão efetuados nos termos da legislação então vigente.
Conteudo atualizado em 30/08/2021








