- Voltar Navegação
- 2.922, de 31.12.98
- 2.921, de 30.12.98
- 2.920, de 30.12.98
- 2.919, de 30.12.98
- 2.918, de 30.12.98
- 2.917, de 30.12.98
- 2.916, de 30.12.98
- 2.915, de 30.12.98
- 2.914, de 30.12.98
- 2.913, de 29.12.98
- 2.912, de 29.12.98
- 2.911, de 29.12.98
- 2.910, de 29.12.98
- 2.909 de 29.12.98
- 2.908 de 29.12.98
- 2.907 de 29.12.98
- 2.906 de 29.12.98
- 2.905 de 28.12.98
- 2.904 de 28.12.98
- 2.903 de 28.12.98
- 2.902 de 23.12.98
- 2.901 de 23.12.98
- 2.900 de 23.12.98
- 2.899 de 23.12.98
- 2.898 de 23.12.98
Artigo 42
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 42. As transações efetuadas entre pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, e pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, relativas à negociação do passe ou contratação de atletas, brasileiros ou estrangeiros, sujeitam-se à cobertura cambial na forma da legislação em vigor e à vedação prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, independentemente da saída física do atleta do território nacional ou da sua entrada nele.
§ 1º As transações referidas no caput deste artigo devem ser registradas na respectiva entidade nacional de administração de desporto, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da celebração dos contratos.
§ 2º O registro conterá no mínimo, as seguintes informações:
I - descrição da transação e seu valor em moeda estrangeira;
II - condições de pagamento;
III - qualificação das pessoas envolvidas na transação, tipo de envolvimento e valor devido a cada uma delas; e
IV - país, cidade e clube, empresa ou agremiação de procedência e de destino do atleta.
Conteudo atualizado em 30/08/2021







