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Artigo 53
§ 1º Ficam excluídas da apreciação do Tribunal de Justiça Desportiva as questões de natureza e matéria trabalhista, entre atletas e entidades de prática desportiva, na forma do disposto no § 1º do art. 217 da Constituição Federal e no caput deste artigo.
§ 2º As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de desportos;
VI - multa;
VII - perda do mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
§ 3º As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.
§ 4º As penas pecuniárias não serão aplicadas aos atletas amadores e semiprofissionais.
§ 5º As penas pecuniárias e de suspensão por partida ou prazo não poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 6º As penas de suspensão por tempo, aplicadas aos atletas profissionais, que superarem o prazo de vinte e nove dias, deverão, obrigatoriamente, ser transformadas em pena pecuniária, nos termos da codificação a ser editada.
Conteudo atualizado em 30/08/2021







