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Artigo 58
I - convocar por edital público e oficio protocolado a cada segmento interessado, legalmente constituído e reconhecido na jurisdição, dentre os elencados nos incisos II, III, IV e V do art. 55 da Lei nº 9.615, de 1998, a abertura de prazo para indicação; e
II - determinar o prazo máximo para as indicações, que deverá ocorrer, impreterivelmente, até quarenta e cinco dias antes da realização do ato de posse da nova diretoria da liga ou da entidade de administração convocante.
§ 1º Recebidas as indicações, o presidente da entidade de administração, na mesma data do ato de sua posse, instalará o Tribunal de Justiça Desportiva.
§ 2º Caso o presidente da entidade de administração não promova a tempo e modo os atos previstos neste artigo, caberá ao presidente em exercício do Tribunal de Justiça Desportiva, e na seqüência de substituição ao presidente da entidade de prática desportiva de maior idade, determinar a realização dos atos previstos nos incisos I e II deste artigo e no parágrafo anterior.
§ 3º É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.
Conteudo atualizado em 30/08/2021








