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Artigo 61
§ 1º Em cada Tribunal de Justiça Desportiva, visando a celeridade do processo, poderão ser constituídas várias Comissões Disciplinares, de atuação simultânea.
§ 2º A Comissão Disciplinar deverá ser composta por um auditor, membro efetivo representativo de cada segmento, de forma a preservar a isonomia da paridade prevista nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 9.615, de 1998.
§ 3º Visando evitar a suspensão da sessão de julgamento da Comissão Disciplinar, por falta de número legal, quando das ausências ou vacâncias do auditor, poderá, excepcionalmente naquela sessão, a cumulação de cargos ser efetivada com a participação dos representantes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 4º A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, em regular sessão de julgamento, obrigatoriamente com a presença de sua composição total.
§ 5º Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recursos aos Tribunais de Justiça Desportiva.
§ 6º O recurso previsto no parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas, quinze dias ou pena pecuniária de valor superior a R$120,00 (cento e vinte reais).
CAPÍTULO VIII
DO DESPORTO EDUCACIONAL
Conteudo atualizado em 30/08/2021








