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Artigo 63
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 63. O desporto educacional terá estrutura específica, compreendendo sistemas diferenciados para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios acompanhando a organização descentralizada dos sistemas de ensino.
Parágrafo único. A organização dos sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será fixada na legislação concorrente que cada Unidade da Federação expedir no exercício de sua competência legal.
Conteudo atualizado em 30/08/2021








