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Art. 83 do Decreto nº 2.574/1998




Decretos - 2.574, de 29.4.98 - Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.




Artigo 83



Art. 83. O credenciamento será válido por doze meses, contados da data do respectivo deferimento.(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)

§ 1º Antes de expirado o prazo de validade do credenciamento, a entidade credenciada deverá solicitar renovação, sob pena de cancelamento.

§ 2º pedido de renovação da validade do credenciamento implica a obrigatória atualização dos dados, inclusive de certidões.

§ 3º As certidões e declarações valerão pelo prazo nelas assinalado, ou por seis meses, no caso de não estipulação do prazo.

§ 4º As certidões e declarações deverão ser renovadas, quando vencidas.

SEÇÃO II

Da Autorização


Conteudo atualizado em 30/08/2021