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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º A arrecadação obtida em cada teste da loteria Esportiva Federal terá a seguinte destinação:
I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;
Il - vinte por cento para a CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;
III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos; e
IV - quinze por cento para o INDESP.
Parágrafo único. Os dez por cento restantes do total da arrecadação serão destinados à Seguridade Social.
Conteudo atualizado em 30/08/2021







