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Artigo 2
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Art. 2º O caput do art. 2º do Decreto nº 2.251, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Nos casos de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção do aposentado ou pensionista, devidamente comprovados, será admitida a atualização cadastral mediante procuração. (NR)
Conteudo atualizado em 03/05/2022








